Presidência


A presidência da Câmara Municipal de Ferreiros é exercida atualmente pelo vereador Gilcelio Oliveira Pontes, presidente da Câmara para o biênio 2021/2022 e 2023/2024.

Art. 17 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externa, inclusive em Juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento e cabendo-lhe privativamente:

I – Interpretar e cumprir o Regimento Interno;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não forem promulgados pelo Prefeito;
IV – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
V – Declarar extinto o cargo do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em leis;
VI – Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato Municipal;
VII – Encaminhar pedido de intervenção municipal, nos casos previstos pela Constituição do Estado.
VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX – Decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso, diante da prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – Convocar a Câmara extraordinariamente;
XII – Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar leis municipais e as determinações do referido Regimento;
XIII – Determinar ao 1º Secretário a leitura do Expediente e ao 2º Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
XIV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XV – Declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVI – Prorrogar as sessões, determinando-lhes o tempo nunca inferior a trinta minutos e nunca superior a duas horas;
XVII – Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do quorum;
XVIII – Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos se necessário;
XIX – Assinar editais, portarias e o expediente da Câmara;
XX – Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem este Regimento, cassando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXI – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXII – Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXIV – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
XXV – Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, obedecendo os preceitos legais, assim como conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por leis, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVI – Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXVII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXVIII – Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhes posse;
XXIX – Apresentar no fim do mandato presidencial um relatório dos trabalhos da Câmara;
XXX – Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, assim como remeter ao Prefeito e aos Secretários o pedido de convocação para prestar informações no Plenário da Câmara;
XXXI – Determinar a requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha recebido parecer da Comissão, ou em havendo-lhe for contrário;
XXXII – Autorizar o desarquivamento de proposições;
XXXIII – Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;
XXXIV – Destituir membros da Comissão em caso de descumprimento de atribuições que lhes foram concedidas;
XXXV – Recuar recebimento de proposição, quando não revestida, formal ou materialmente, das exigências regimentais necessárias;
XXXVI – Comunicar ao Vereador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de reuniões extraordinárias;
XXXVII – Encaminhar às Comissões competentes, no prazo improrrogável de 72 ( setenta e duas ) horas, contadas da leitura em reunião, as proposições apresentadas ;
XXXVIII – Convocar reuniões secretas e solenes;
XXXIX – Incluir na Ordem do Dia processos ou proposições, que independem do parecer da Comissão;
XL – Determinar, ao final de cada período Legislativo, o arquivamento de proposições que, após vencidos os prazos previstos para sua regular tramitação, permanecendo sem deliberação do Plenário, executando-se os projetos de codificação e os de iniciativa do Poder Executivo;
XLI – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros, interrompendo o orador que se desviar da questão de debate, discutir matéria vencida, ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral aos chefes de Poderes Públicos, advertindo-os, chamando-os a ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhes a palavra, podendo igualmente, retirá-los do recinto por qualquer meio, e até suspender a reunião, quando em razão disso se generalizar tumulto;
XLII – Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e apartes anti-regimentais;
XLIII – Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara;
XLIV – Encaminhar ao Executivo Municipal a Proposta Orçamentária da Câmara, até o dia 31 de agosto de cada ano para ser incluída no Orçamento Geral do Município;
XLV – Substituir o Prefeito no caso de licença e nos seus impedimentos legais, e suceder-lhe no caso de vaga, quando houver falta ou impedimento do Vice-prefeito.



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